Lei 15.270/2025 e Dividendos: O Simples Nacional Perdeu a Isenção?

Lei 15.270/2025: O que Muda na Tributação de Dividendos — E o Simples Nacional?

A Lei n° 15.270/2025, sancionada recentemente, trouxe mudanças significativas na tributação da Renda da Pessoa Física (IRPF), especialmente para os contribuintes de alta renda. Entre os pilares da nova legislação, a alteração nas regras de distribuição de lucros e dividendos gerou grande repercussão, levantando uma dúvida crucial para o universo das micro e pequenas empresas: o Simples Nacional perdeu a isenção de dividendos?

A resposta, baseada na análise jurídica e constitucional, é que a isenção para empresas do Simples Nacional permanece intacta no que diz respeito à distribuição de lucros.

 

Os Principais Pontos da Lei 15.270/2025

 

A nova lei possui três grandes frentes de alteração:

  1. Reajuste da Faixa de Isenção do IRPF: Aumenta a faixa de isenção para a população de baixa renda.

  2. Criação do IRPF Mínimo (IRPFM): Institui um mecanismo de tributação mínima anual para contribuintes de alta renda (cujo somatório de rendimentos anuais ultrapasse R$ 600.000,00).

  3. Retenção de 10% sobre Dividendos: Cria uma cobrança de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os lucros e dividendos que excederem R$ 50.000,00 por mês (pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física).

 

Simples Nacional: A Isenção de Lucros Continua

 

A dúvida sobre a manutenção da isenção para o Simples Nacional surge devido ao terceiro ponto (retenção de 10% sobre dividendos mensais acima de R$ 50 mil). Contudo, o entendimento técnico-jurídico é que a Lei 15.270/2025 não pode revogar o benefício do Simples Nacional.

  • Hierarquia das Leis: O regime do Simples Nacional é um regime jurídico especial e constitucionalmente protegido, sendo regido pela Lei Complementar nº 123/2006.

  • Lei Ordinária vs. Lei Complementar: A Lei 15.270/2025 é uma Lei Ordinária. Na hierarquia do Direito, uma Lei Ordinária não possui o poder de modificar ou revogar as disposições de uma Lei Complementar.

  • A Isenção no Simples Nacional: A LC 123/2006 isenta expressamente os lucros distribuídos pelas empresas do Simples Nacional. Para que essa regra fosse alterada, seria necessária uma nova Lei Complementar, o que não é o caso.

Portanto, a isenção dos lucros distribuídos aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional permanece válida, independentemente do valor distribuído mensalmente.

 

Planejamento para Lucros Acumulados (Até 2025)

 

A Lei 15.270/2025 estabelece que a nova tributação sobre lucros e dividendos entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Para as empresas que não são do Simples Nacional (Lucro Real ou Presumido) e que buscam proteger a isenção dos lucros gerados até 31 de dezembro de 2025, é crucial realizar um planejamento tributário imediato.

Atenção: Os lucros acumulados e apurados até 31 de dezembro de 2025 não estarão sujeitos à nova tributação de 10% (independentemente do valor), desde que sua distribuição seja formalizada em tempo hábil.

  • Ação Recomendada: As empresas devem deliberar e formalizar (por meio de ata registrada) a distribuição de lucros acumulados em anos anteriores antes do fim de 2025 para garantir a isenção, mesmo que o pagamento efetivo aos sócios ocorra nos anos seguintes (o prazo de disponibilização pode se estender até o final de 2028).

 

Conclusão para o Empresário

 

Para o empresário do Simples Nacional, a boa notícia é que a isenção na distribuição de lucros continua valendo, pois o regime é resguardado por uma lei de hierarquia superior.

Para os demais regimes (Lucro Real e Presumido), a atenção deve ser redobrada, especialmente para aqueles que distribuem valores mensais superiores a R$ 50 mil. O ano de 2025 é um momento chave para formalizar a distribuição dos lucros acumulados e mitigar o impacto da nova tributação que se inicia em 2026.

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